sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

PREFEITO DE PORTALEGRE PENSA QUE PODE MAIS QUE A CF ? 22 DE JANEIRO DE 2021

MINEIRO DEPUTADO, FINALMENTE! 

DEPOIS...

      ...de  dois anos,  o professor Fernando Mineiro recupera o seu lugar na Câmara Federal,  legitimamente conferido, em 2018, quando o RN  o elegeu  com mais de 98 mil votos.  

    E que a vitória  conquistada hoje, no final da tarde,  na justiça regional, seja referendada.  O PT terá  mais uma voz a se somar com a da deputada  Natália Bonavides, em defesa do Brasil e, particularmente,  do RN.


MENOS...

...um golpista na Câmara. Aliás, a deputada Isolda Dantas, cuja base política é Mossoró,  comemorou com toda sua valentia, a saída de Beto Rosado, beneficiado com um mandato que o eleitor  do PT não lhe conferiu.

https://www.saibamais.jor.br/deputada-do-pt-que-chamou-beto-rosado-de-golpista-na-posse-em-2018-comemora-mais-um-oligarca-a-cair/


PORTALEGRE

        O  nosso município foi notícia negativa  em um programa de Rádio, ao meio dia, na 98 FM, em Natal,  em função do  decreto 156/2021 assinado  pelo prefeito José Augusto (DEM), onde, dentre outras providências,  se percebe  imposições que o seu mandato não lhe confere,  como o caso do   isolamento compulsório. 

     O jornalista Marcos Lopes, que compõe a banca do Programa, mostrou-se indignado  com a "tal decretação"  que o  Prefeito  pensa que pode fazer. E ironizou chamando  o espaço que, supostamente, serviria  aos "detidos com Covid" como "campo de concentração dos infectados" .    

  Momentos após a noticia e comentários dos jornalistas,   um vídeo, má estava nas redes, mostrando  parte do  que se  discutiu  sobre a  "pisada na bola" do Prefeito.

    

PARA...

       ...os que não sabem o significado de isolamento compulsório,   digamos  que é uma interdição no  direito de ir e vir, sem  determinação judicial. 

      Essa prática foi instituída  no Brasil,  de  1924 a 1962, para pacientes com hanseníase, os chamados leprosos na época,  que eram obrigados a ficar em hospitais isolados de tudo e todos.

    Também se  fazia uso da internação compulsória de pessoas com transtornos  mentais, mesmo que  leves. Uma conduta  que foi minimizada com a reforma psiquiátrica, que instituiu o modelo de atenção à saúde  em hospitais-dia e os Centros  de  Apoio Psicossocial - CAPS, com equipes multi profissionais.

NÃO ...

  ...me causou espanto que o Prefeito defenda e referende com sua assinatura  esse tipo de imposição para com o que ele considera "desobediência".  

 Seu comportamento autoritário já é velho conhecido, sobretudo por mim,  quanto se trata de liberdade de expressão. 

  O blog ouviu alguns advogados, sobre o Ddecreto, e recebeu  do professor Paulo Hemetério Aragão, portalegrense, um precioso  esclarecimento, o qual  oferece a  população mais conhecimento sobre  deveres e  direitos individuais e coletivos.

 O professor Paulo, mestre em Direito Público pela UFRN, é parte   dessa nova geração que nos orgulha ter como conterrâneo. 

Fiquemos com o que diz o Professor. 


Isolamento Serrano. Isso pode, Arnaldo? 

  Amigos, o poder público municipal de Portalegre/RN editou o decreto de n° 156/2021, que sucintamente trata das medidas restritivas e de isolamento social para o enfretamento do novo corona vírus. 

     Salutar a preocupação da municipalidade com o avanço da pandemia no nosso paraíso serrano, mas abaixo destacamos algumas brevíssimas ponderações sobre a medida mais polêmica desse decreto, o isolamento compulsório, previsto no artigo 3°, §§ 2° e 3° do decreto. 

1) Uma das conquistas mais consagradas da humanidade, indubitavelmente, é o direito fundamental de locomoção (ir e vir), sendo assegurado pelo artigo 5°, inc. XV da Constituição Federal de 1988.

 Esse direito é tão destacado que existe um remédio constitucional específico para garanti-lo, qual seja, o Habeas Corpus (conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder – artigo 5º, inciso LXVIII).

2) Diante da importância do direito fundamental de ir e vir, somente em casos excepcionais, tal direito poderá ser restringido. A própria Constituição Federal elenca as situações que possibilitam a flexibilização do direito de locomoção. 

O artigo 139 da festejada carta política, apregoa que: na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada. Destaco, estado de sítio, o que já é por si só uma situação gravíssima de instabilidade. Por isso, que a Constituição Federal estabelece que o estado de sítio ser decretado pelo Presidente da República, mediante autorização do Congresso Nacional, ou seja, do Poder Legislativo. 

3) Portanto, é inconcebível que o Poder Executivo Municipal de Portalegre ou de qualquer outro município brasileiro, sem qualquer participação do Poder Legislativo Municipal, decrete “obrigação de permanência em localidade determinada” e, pela via transversa, verdadeiro estado de sítio. Ora, se o Presidente da República não pode realizar tal restrição de direito fundamental monocraticamente, quem dirá o Prefeito Municipal de Portalegre/RN.

4) Calma, não esqueci da Lei Federal de nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, essa lei dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus responsável pelo surto de 2019. Porém, a referida lei federal não tratou de hipótese de medida restritiva de locomoção em nível municipal. 

Por que será? 

Óbvio tal medida não está na alçada da competência municipal.  Se não há previsão de restrição, ainda que excepcional e temporária, da locomoção municipal, referida medida, que retira o direito fundamental de ir e vir, não pode ser adotada. 

5) Ademais, a Lei Federal de n° 13.979/2020 estabelece no seu artigo 3°, §1° que: “As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”. Não se previu parecer prévio da ANVISA, recomendando de forma técnica a adoção dessa medida restritiva de caráter excepcional. 

6) O Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar 1.309/SP, de 1° de abril de 2020 e na Suspensão de Tutela Provisória 175/SP, de 15 de abril de 2020, entendeu necessária a recomendação técnica e fundamentada da ANVISA para que o chefe do poder executivo municipal tomasse medidas de restrição do direto de ir e vir. Desta forma, a restrição do direito de locomoção, por ser mais gravosa, depende de critérios mínimos baseados em evidências científicas para ser imposta.

7) Comparativamente com outras de restrição de exercício de atividades econômicas, a RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO é a mais grave de todas, pois afeta um dos direitos mais fundamentais de todo ser humano: a LIBERDADE. Some a isso, o fato de que o poder público municipal de Portalegre/RN não apresentou quaisquer evidências cientificas de que tal medida drástica é extremamente necessária, violando também o princípio da proporcionalidade, norteado dos atos da administração pública. 

8) Portanto, são claramente questionáveis os parágrafos 2° e 3° do Decreto Municipal de n° 156/2021 do município de Portalegre/RN, que trata da possibilidade de isolamento compulsório, visto que ofendem a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal de nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

  Feitas as devidas e singelas ponderações, agradeço ao blog pela oportunidade de contribuir para as discussões sobre a Portalegre do Futuro. Isso tudo de forma civilizada, utilizando a boa técnica jurídica.  

Paulo Hemetério Aragão Silva  (Professor Universitário da Graduação e Pós-graduação em Direito, mestre em Direito Público pela UFRN e especialista em Processo pela UNISUL)


PARA...

...os que não lembram do "Isso pode, Arnaldo?,   era   uma expressão usada por Galvão Bueno, em narrações de jogos, quando o  juiz de futebol Arnaldo César Coelho participava das partidas e  ocorriam faltas  e ele emitia sua opinião, como especialista do assunto.


QUEM...

...será que redigiu esse Decreto?  


CÂMARA

  Me incomoda o silêncio  do Legislativo diante de coisas como essa. Seria bom os vereadores, sobretudo de oposição,  prestarem atenção   no que o Executivo vem  "decretando", afinal  isso é papel de  vereador. 

   Não tem assessoria jurídica na Câmara?  



 


Um comentário:

Unknown disse...

O direito a vida se sobrepõe ao de ir vir. Segundo a suspensão limitar citada no texto do Professor Ms Paulo Hemetério o STF liberou tal medida ao executivo municipal visto que a pessoa só terá sua internação compulsória aquele que sabidamente encontra-se infectado (cientificamente comprovado), já recebeu multa pela desobediência, foi encaminhado para reclusão em sua residência e mesmo assim não cumpriu a determinação.

A saúde coletiva também se sobrepõe ao direito de ir e vir.